IL.PPSA.003/2023 – Credenciamento de Escritórios de Advocacia para a PPSA

Documentação de Referência:

Nota Técnica

Parecer Jurídico

Aprovação Autoridade Competente

Contratos assinados:
Contratos de Credenciamento

RESULTADO DE JULGAMENTO :
######### Publicado no DOU do dia 21/12/23, pág. 189   #########

A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA torna público o resultado do julgamento do processo de Credenciamento IL.PPSA.003/2023, que tem por objeto o credenciamento de Escritórios de Advocacia para contratação, sob demanda, de prestação de serviços jurídicos de suporte à Consultoria Jurídica da PPSA, sem exclusividade e sem vínculo empregatício.

1) PROPONENTES CREDENCIADOS: 1.1 – Almeida, Rotenberg e Boscoli – Sociedade de Advogados (Demarest) ; 1.2 – Barbosa, Müssnich & Aragão ; 1.3 – Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados (BRZ) ; 1.4 – Boing, Gleich Advogados em associação com os escritórios Medina Nunes Advogados e Gandelman & Costa Dias Advocacia ; 1.5 – Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados ; 1.6 – Faveret, Tepedino, Londres & Fraga Advogados; 1.7 – Machado, Meyer, Sendacz, Opice e Andrade Advogados ; 1.8 – Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados ; 1.9 – Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel – Advogados ; 1.10 – Tauil & Chequer Advogados ; 1.11 – Terciotti, Andrade, Gomes e Donato Sociedade de Advogados ; 1.12 – Trench, Rossi e Watanabe Advogados ; e 1.13 – Veirano e Advogados Associados.

2) PROPONENTES NÃO CREDENCIADOS:
2.1 – Lefosse Advogados pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item “I) Experiência”, subitem “4”, estabelecido no capítulo “8 – REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO” do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos um, documento comprobatório da execução de serviços referentes à Área de Atuação 2 no seguinte subitem: “4) Experiência comprovada, por meio de 01 (um) ou mais Atestados ou Declarações (…) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (…) (iii) matérias ligadas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990)”;
2.2 – Mendes Vianna Advogados Associados (Kincaid) pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item “I) Experiência”, subitem “4”, estabelecido no capítulo “8 – REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO” do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos um, documento comprobatório da execução de serviços referentes à Área de Atuação 2 no seguinte subitem (iii) conforme os requisitos previstos no Edital. “4) Experiência comprovada, por meio de 01 (um) ou mais Atestados ou Declarações (…) Tais Atestados ou Declarações deverão ser emitidos por pessoa jurídica, sediada ou não no Brasil (…) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (…) (iii) matérias ligadas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990)”;
2.3 – Mirza e Malan Sociedade de Advogados (Consórcio) pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item “I) Experiência”, subitem “4”, estabelecido no capítulo “8 – REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO” do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado ao menos um documento comprobatório da execução de serviços referentes à Área de Atuação 2 no seguinte subitem: “4) Experiência comprovada, por meio de 01 (um) ou mais Atestados ou Declarações (…) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (…) (iii) matérias ligadas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990)”;
2.4 – Rennó, Penteado, Sampaio Advogados pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item “I) Experiência”, subitem “4”, estabelecido no capítulo “8 – REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO” do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos um, documento comprobatório da execução de serviços referentes à Área de Atuação 2 no seguinte subitem (iii) conforme os requisitos previstos no Edital: “4) Experiência comprovada, por meio de 01 (um) ou mais Atestados ou Declarações (…) Tais Atestados ou Declarações deverão ser emitidos por pessoa jurídica, sediada ou não no Brasil (…) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (…) (iii) matérias ligadas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990).”

Artur Watt Neto
Presidente da Comissão Especial de Credenciamento

Recursos recebidos do Julgamento:

Recurso Lefosse
Resposta ao recurso Lefosse
Recurso Mirza e Malan
Resposta ao recurso Mirza e Malan
Recurso Renno Penteado
Resposta ao recurso Renno Penteado

RESULTADO DA HABILITAÇÃO :

A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA torna público o resultado da avaliação dos documentos de habilitação do processo de Credenciamento referente ao processo IL.PPSA.003/2023, que tem por objeto o credenciamento de Escritórios de Advocacia para contratação, sob demanda, de prestação de serviços jurídicos de suporte à Consultoria Jurídica da PPSA, sem exclusividade e sem vínculo empregatício.
A) PROPONENTES HABILITADOS: 1 – Almeida, Rotenberg e Boscoli – Sociedade de Advogados (Demarest) ; 2 – Barbosa, Müssnich & Aragão ; 3 – Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados (BRZ) ; 4 – Boing, Gleich Advogados em associação com os escritórios Medina Nunes Advogados e Gandelman & Costa Dias Advocacia ; 5 – Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados ; 6 – Faveret, Tepedino, Londres & Fraga Advogados ; 7 – Lefosse Advogados ; 8 – Machado, Meyer, Sendacz, Opice e Andrade Advogados ; 9 – Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados ; 10 – Mendes Vianna Advogados Associados (Kincaid) ; 11 – Mirza e Malan Sociedade de Advogados (Consórcio, exceto a sociedade Dantas e Batista Advocacia, a qual não foi habilitada) ; 12 – Rennó, Penteado, Sampaio Advogados ; 13 – Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel – Advogados ; 14 – Tauil & Chequer Advogados ; 15 – Terciotti, Andrade, Gomes e Donato Sociedade de Advogados ; 16 – Trench, Rossi e Watanabe Advogados ; e 17 – Veirano e Advogados Associados.
2) PROPONENTES NÃO HABILITADOS: 1 – Cescon, Barrieu, Flesch, Barreto e Teixeira dos Santos Advogados pelo motivo de ausência da certidão emitida pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Ao diligenciar junto ao site pertinente para emissão, não havia certidão válida disponível para consulta. Assim, tendo em vista que o Cescon, Barrieu, Flesch, Barreto & Teixeira dos Santos Advogados apresentou seu pedido de credenciamento em associação ao Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados, destaca-se que a inabilitação do primeiro não afetará a habilitação desse último; 2 – Dantas e Batista Advocacia pelo motivo de ausência da certidão emitida pela Secretaria de Fazenda Estadual do Rio de Janeiro. Ao diligenciar junto ao site da referida secretaria, foi informado que as informações registradas nos Sistemas Corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda não permitiam a emissão de certidão ; 3 – Kuntz Sociedade de Advogados pelo motivo de ausência de atestados/declarações de capacidade técnica na área de Direito do Petróleo e Gás Natural (item 7.1.5 do Edital) ; 4 – Pinheiro Neto Advogados pelos motivos de ausência de comprovação de poderes de representação do signatário da Declaração referente ao cumprimento do disposto no art. 27. V, da Lei n.º 8.666/1993 (art. 7º, inciso VXXXIII, da Constituição Federal), dado que o signatário não dispõe, segundo o Contrato Social enviado, poderes amplos (de administração) para representar a sociedade; e ausência de atestados/declarações de capacidade técnica na área de Direito do Petróleo e Gás Natural. Apenas foram enviados resultados de reconhecimento de revistas e publicações jurídicas (rankings), não atendendo ao requisito editalício. ; 5 – Reis Brandão Sociedade Individual de Advocacia pelo motivo de ausência de atestados/certidões de capacidade técnica que comprovem que a sociedade de advogados e/ou de seus sócios possui experiência jurídica relacionada à área de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (item 7.1.5 do Edital) ; 6 – Souto Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados pelo motivo de ausência das Certidões Negativas de Falências e Concordatas referente aos 1º e 3º Ofícios de Registro de Distribuição da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Artur Watt Neto
Presidente da Comissão Especial de Credenciamento

Recursos recebidos da Habilitação:

Recurso Cescon Barrieu.
Resposta ao recurso Cescon Barrieu (RJ)
Recurso Pinheiro Neto.
Resposta ao recurso Pinheiro Neto Advogados
Recurso Dantas e Batista.
Resposta ao recurso Dantas e Batista Advocacia

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AVISO DE NOVO ADIAMENTO :

A PPSA informa que decidiu prorrogar o prazo para a entrega da documentação relativa ao processo de credenciamento IL.PPSA.003/2023,informa que decidiu prorrogar o prazo para a entrega da documentação relativa ao processo de credenciamento IL.PPSA.003/2023, para até o dia 13/10/2023, às 20h. Os documentos deverão ser enviados para o e-mail: editais@ppsa.gov.br .

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AVISO DE NOVO ADIAMENTO :

A PPSA informa que decidiu prorrogar o prazo para a entrega da documentação relativa ao processo de credenciamento IL.PPSA.003/2023, originalmente previsto para término no dia 15/08/2023, às 10hs e posteriormente adiado até o dia 21/08/2023, às 10hs para até o dia 22/09/2023, às 10h. Os documentos deverão ser enviados para o e-mail: editais@ppsa.gov.br .

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AVISO DE ADIAMENTO :

A PPSA informa que, em razão da falta de energia a nível nacional ocorrida na manhã do dia 15/08/2023, decidiu estender o prazo para a entrega da documentação relativa ao processo de credenciamento IL.PPSA.003/2023, originalmente previsto para término no dia 15/08/2023, às 10hs, para até o dia 21/08/2023, às 10hs. Os proponentes que não receberam aviso de recebimento da PPSA, em resposta ao envio, dentro do prazo originalmente previsto, devem encaminhar a documentação novamente para o e-mail: editais@ppsa.gov.br

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Credenciamento de Escritórios de Advocacia para contratação, sob demanda, de prestação de serviços jurídicos de suporte à Consultoria Jurídica (“Conjur”) da PPSA, sem exclusividade e sem vínculo empregatício, conforme detalhado no Termo de Referência (“TR”), Anexo I deste Edital.

Recebimento da Documentação Digital de Credenciamento no endereço eletrônico: editais@ppsa.gov.br

Data e hora limites para o recebimento da documentação digital, até:

Dia: 15 de agosto de 2023.

Horário: 10:00 horas (horário de Brasília/DF)

Download do Edital de Credenciamento, Termo de Referência e Anexos.

Esclarecimentos de 1 a 14.

Documentação KUNTZ

Documentação KINCAID

Documentação SCHMIDT VALOIS

Documentação TAIL CHEQUER
Documentação DEMAREST

Documentação FAVERET

Documentação RENNO

Documentação SOUTO CORREA

Documentação TRENCH WATANABE

Documentação BOING

Documentação SESCON BARRIEU

Documentação MACHADO MEYER

Documentação PINHEIRO NETO

Documentação LEFOSSE

Documentação VEIRANO

Documentação MIRZA MALAN

Documentação TAGD

Documentação MATTOS FILHO

Documentação BMA

Documentação BARBOSA, RAIMUNDO e CÂMARA